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Despacho - 1 - CAS - (280621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (280620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (280624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CTMU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental (de 23/08/2024 a 05/09/2024).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga” e “à ordenação e à exploração dos serviços de transporte”.
O projeto de lei em questão visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
A proposta pode ser analisada à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: Estatuto da Pessoa com Deficiência), mencionada pelo autor, e outras normas técnicas que versam sobre o assunto, reforçando a importância da acessibilidade e da igualdade de oportunidades.
Tal lei estabelece diversos direitos da pessoa com deficiência, bem como deveres do Estado, com o fim de dar igual oportunidade com as demais pessoas. Nesse sentido, conforme o art. 46 da referida Lei, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Nesse contexto, percebe-se que a proposição está alinhada com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao estabelecer instrumento que visa eliminar obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência visual: “oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, como exigência nos editais de contratação ou prorrogação das concessões do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Cabe destacar que o presente projeto tem escopo semelhante ao PL nº 327/2023, da mesma autoria do Deputado Iolando, aprovado na forma da Lei nº 7.522, de 11 de julho de 2024, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”. É importante apontar que a referida lei teve vetados os artigos 3º e 4º, a saber:
Art. 3º O aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados.
Parágrafo único. As funções do aplicativo ativadas por comando de voz deverão contar com o suporte de uma assistente virtual, a fim de garantir a autonomia do usuário com deficiência visual em toda a jornada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Apesar da proximidade temática, percebe-se que o presente projeto de lei complementa a Lei nº 7.522/2024, no sentido de alcançar as concessionárias do STPC/DF, cuja colaboração é essencial para possibilitar a implantação do aplicativo.
As concessionárias do Serviço Básico do STPC/DF têm a garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, conforme a proposta vencedora da licitação. Neste contexto, no entendimento de Marçal Justen Filho, “não se admite que uma das partes pretenda alterar determinado aspecto referente à execução do contrato e o faça sem a correspondente alteração do ângulo contraposto”. [1]
Dessa forma, quaisquer exigências posteriores que possam afetar o equilíbrio do contrato, pressupõem-se procedimentos de reequilíbrio, tais como: 1) ajuste tarifário (mediante alteração da tarifa técnica), 2) custeio das despesas adicionais pelo Poder Executivo, 3) aditamento contratual, com obrigação adicional para a concessionária, com ou sem contrapartida.
Entende-se, portanto, que a Lei nº 7.522/2024, na forma atual, apresenta dificuldades de ordem administrativa e orçamentária em função das restrições supracitadas.
Já o PL nº 1.228/2024 propõe que as empresas concessionárias do serviço básico do STPC/DF sejam obrigadas, por meio de cláusulas contratuais em futuros editais de licitação ou prorrogação, a adotar tais medidas, sem afetar, entretanto, os contratos vigentes, não podendo ser caracterizado como uma medida que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, o objetivo seria a de estabelecer uma alternativa para facilitar a implementação da medida objetivada pela Lei mencionada.
Entretanto, é possível que o PL, na forma do texto apresentado, possa dar um encaminhamento não pretendido, no sentido de que a Lei nº 7.522/2024 seja de alguma maneira revogada tacitamente. O objetivo, entende-se, é continuar mantendo a validade da lei anterior.
Ademais, não é desejável sinalizar ao Poder Executivo que não há necessidade de esforços atuais para a implantação do aplicativo, ainda que antecipadamente a uma prorrogação ou uma nova concessão do serviço básico do STPC/DF, especialmente porque, na atual conjuntura, a validade do contrato atual de concessão vai se estender por perto de uma década.
Além disso, pode-se considerar uma futura proposta que incentive as concessionárias que implementem ou adotem outras medidas de apoio a pessoas com deficiência, visual ou de outros tipos, por exemplo mediante concessão de selos de reconhecimento, sem que necessite inserir uma cláusula contratual.
É pertinente, portanto, que a presente medida não possa ser interpretada de uma forma que iniba ações que antecipem o efeito desejado de dar suporte as pessoas com deficiência. Assim, propõe-se a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para não gerar ambiguidades quanto ao efeito pretendido pelo PL.
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.228/2024, com a Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. Página 391. São Paulo: Dialética, 2003.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (280615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de educação infantil e ensino fundamental do Distrito Federal, como conteúdo transversal, o tema educação moral e cívica.
Art. 2º O tema citado no art. 1º deve abordar princípios de moralidade e civilidade, devendo ser elaborado pelo setor técnico responsável da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em até 120 dias da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada do Distrito Federal atende à necessidade urgente de fortalecer valores fundamentais em nossa sociedade, promovendo a formação integral dos alunos. Esta proposta visa não apenas o desenvolvimento acadêmico, mas também a construção de uma cidadania consciente, solidária e responsável.
1. Resgate de valores essenciais
Nas últimas décadas, temos presenciado uma crescente preocupação com a crise de valores éticos e sociais, o que afeta diretamente o convívio em sociedade. A educação moral e cívica promove princípios como respeito mútuo, responsabilidade, solidariedade, honestidade e justiça, que são indispensáveis para a formação de cidadãos críticos e engajados.2. Formação de cidadãos conscientes
O aprendizado de conceitos de cidadania, direitos e deveres civis, além de noções sobre o funcionamento das instituições democráticas, contribui para a construção de uma sociedade mais participativa e menos vulnerável a práticas antidemocráticas. A educação moral e cívica desempenha papel central no fortalecimento do senso de pertencimento e na valorização da diversidade cultural e social.3. Conteúdo transversal
A abordagem transversal permite que a educação moral e cívica seja integrada a diferentes áreas do conhecimento, promovendo o aprendizado em contextos diversos e práticos. Essa metodologia amplia a compreensão e aplicação dos princípios abordados no cotidiano escolar e comunitário.4. Formação de professores
O projeto prevê a capacitação de educadores, garantindo que eles estejam aptos a transmitir os conteúdos de forma contextualizada e efetiva. Isso assegura não apenas a qualidade do ensino, mas também o alinhamento do tema aos desafios contemporâneos.5. Harmonização com políticas educacionais nacionais
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já prevê o desenvolvimento de competências gerais voltadas para a formação ética e cidadã, como o exercício da empatia, da cooperação e do respeito aos direitos humanos. Este projeto de lei, ao incluir a educação moral e cívica no currículo, dialoga diretamente com tais diretrizes, reforçando e estruturando sua implementação no âmbito local.6. Impacto social positivo
A implementação da educação moral e cívica no currículo escolar pode contribuir significativamente para a redução de práticas como bullying, discriminação e violência, fortalecendo a convivência pacífica no ambiente escolar e nos demais espaços sociais.7. Preparo para os desafios do futuro
A educação moral e cívica prepara os jovens para enfrentarem os desafios de um mundo cada vez mais globalizado, oferecendo-lhes uma base ética sólida e incentivando o compromisso com a coletividade e o bem-estar comum.Portanto, este projeto de lei é uma resposta concreta e necessária às demandas educacionais e sociais do Distrito Federal. Ao incentivar o ensino de valores morais e cívicos, estaremos investindo no futuro de nossas crianças e jovens, promovendo uma sociedade mais justa, consciente e solidária.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.298 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º Os contratos administrativos celebrados pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações devem conter cláusulas sobre:
I – o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
II – a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de:
a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de 16 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade, observada a legislação pertinente;
c) não submeter o menor de 18 anos de idade à realização de trabalho noturno ou em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008;
III – a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho;
IV – a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista.
Art. 3º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I – a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;
II – a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver;
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.
Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 5º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a carga semanal de trabalho de 44 horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo pode ser reduzida para 40 horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Art. 6º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente são aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponda à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social podem compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo devem ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou na setença normativa adequados à categoria profissional que execute o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
Art. 7º As normas complementares, inclusive com prazos, procedimentos e redução de jornada, para os órgãos e as entidades adaptarem seus processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes ao disposto nesta Lei são definidos, conforme o caso, em ato do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Defensor Público-Geral.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 13:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.376 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, que reune e dá publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades distritais com base nas leis de proteção e defesa dos animais.
§ 1º O Distrito Federal deve informar e manter atualizados no cadastro de que trata o caput os dados relativos às sanções aplicadas.
§ 2º O cadastro deve conter, entre outras informações, as seguintes acerca das sanções aplicadas:
I – nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – tipo de sanção;
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º Os registros das sanções devem ser excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado.
Art. 2º Fica vedada a atribuição, manutenção ou transferência, a título oneroso ou gratuito, da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa constante do cadastro de que trata esta Lei, cabendo aos órgãos e entidades do Distrito Federal, às entidades de proteção e acolhimento de animais, aos protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas titulares da responsabilidade por estes animais a consulta prévia ao cadastro.
§ 1º Para fins de responsabilização pela atuação em desacordo com o caput deste artigo, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos.
§ 2º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I – a situação econômica do infrator;
II – a prática deliberada da conduta;
III – a onerosidade da transferência de responsabilidade.
§ 3º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 13:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280611, Código CRC: 1e87a3d3
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Redação Final - CCJ - (280609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 984 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorra mediante justa causa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal gozam de proteção especial, ficando estabelecido que sua devolução à empresa contratada somente ocorre mediante justa causa, nos termos desta Lei.
Art. 2º Considera-se justa causa para devolução do trabalhador terceirizado à empresa contratada apenas as seguintes situações:
I – falta grave cometida pelo trabalhador terceirizado, devidamente comprovada, que inviabilize a continuidade da prestação dos serviços;
II – encerramento ou modificação substancial do contrato firmado entre o órgão contratante e a empresa terceirizada, desde que não haja condições de realocação do trabalhador em outras atividades, respeitando o que dispõe a Lei nº 4.794, de 1º de março de 2012.
Art. 3º O órgão contratante deve apresentar formalmente à empresa terceirizada um relatório detalhado com os motivos que fundamentam a devolução do trabalhador, e encaminhar, simultaneamente, ao sindicato da categoria e ao próprio trabalhador, assegurando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º Em caso de devolução do trabalhador terceirizado sem justa causa, o órgão contratante deve ser responsabilizado nos termos da legislação vigente, sujeitando-se às sanções cabíveis, incluindo o pagamento de multa no valor equivalente a 12 vezes a remuneração do trabalhador devolvido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 13:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.228/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 1º …………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a atuação imediata do Poder Executivo do Distrito Federal na implementação do aplicativo, nem revoga disposições anteriores que obrigam o Poder Executivo a implantar o aplicativo móvel destinado a pessoas com deficiência visual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo evitar interpretação que a Lei nº 7.422/2024 estaria tacitamente revogada, nem desobriga ou inibe o Poder Executivo do Distrito Federal agir antecipadamente a uma contratação ou prorrogação do contrato de concessão de serviço de transporte público na implementação de um aplicativo móvel voltado para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, ou outras medidas com objetos similares.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (280556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QR 306, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QR 306, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto A da QR 306, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QR 306, em Santa Maria, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (280560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização de academia pública localizada na Comercial Norte (CNB 01 – Taguatinga Norte). .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a revitalização de academia pública localizada na Comercial Norte (CNB 01 – Taguatinga Norte).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de revitalização de academia localizada na Comercial Norte (CNB 01 – Taguatinga norte), a comunidade busca espaço adequado e acessível para a prática de atividades físicas.
Vale ressaltar que, o exercício físico é recomendado em diversos casos, principalmente para pessoas idosas, visto que proporciona profusos benefícios, entre eles: melhoria da saúde física através do controle do peso, melhor capacidade funcional e mental, além de servir como ferramenta contra a depressão, doença altamente prevalente na população em geral.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar necessidade assim sugiro a revitalização da aludida academia, para proporcionar melhor qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 18:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (280559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1145/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/12/2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 12:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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